Foi negado, pela Justiça Federal de, o pedido do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) para que o registro provisório de profissionais estrangeiros cadastrados no Programa Mais Médicos não fosse aceito. A restrição se aplicaria àqueles que não comprovassem a revalidação dos diplomas emitidos por universidades estrangeiras e não apresentassem o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiro (Celpe/Bras). A decisão é do juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.
Na ação civil pública ajuizada contra a União, o Cremers alegou a ilegalidade da Medida Provisória que instituiu o Programa Mais Médicos. Segundo o autor, a dispensa da revalidação do diploma e da comprovação do domínio do idioma, prevista na normativa, violaria leis federais, além de oferecer tratamento privilegiado a profissionais formados no exterior.
Em sua defesa, a União afirmou que somente participarão do intercâmbio médicos que conheçam a língua portuguesa e possuam registro de exercício profissional em países com proporção de médicos maior que a do Brasil.
Ação da União não é ilegal
Para o juiz Bruno Brum Ribas, a definição de requisitos diferenciados dentro do programa não é ilegal. “A Medida Provisória tem eficácia desde a data de sua vigência e suspende a vigência de normas legais com ela incompatíveis. Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional, esses diplomas normativos voltarão a ter eficácia. Aprovada a Medida Provisória, as normas com ela incompatíveis são revogadas ou derrogadas”, afirma.
Segundo Ribas, o programa prevê que os participantes sejam inscritos e fiscalizados pelos conselhos de medicina, estando a supervisão e avaliações periódicas. “A avaliação da qualificação profissional dos médicos participantes pode ser até mesmo muito mais efetiva do que a existente hoje em relação aos profissionais formados no Brasil, os quais, se pressupõe, tenham os conhecimentos mínimos necessários pelo simples fato de terem colado grau”, afirma.
Ele também lembrou que a situação trabalhista dos estrangeiros é diferenciada. “Somente podem atuar no âmbito do programa e ficarão sujeitos à dupla fiscalização, sem vínculo empregatício e percebendo apenas remuneração a título de bolsa, sem os demais direitos trabalhistas ou estatutários”, comenta.
Juiz lembrou número de médicos/pacientes para explicar decisão
Em sua decisão, o juiz tomou por base dados do conselho de medicina de São Paulo, que contabilizam uma média de 1,87 médicos para cada 1.000 habitantes na região Sul. Nas regiões Nordeste e Norte, esses índices caem para 1,04 e 0,92, respectivamente.
No entendimento do magistrado, a Constituição coloca como dever do Estado o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, o que não se alcança hoje pela ausência de médicos em inúmeros municípios, inclusive para atendimento básico e preventivo. “Pode não ser o melhor ou o único possível, mas indiscutivelmente busca a efetivação (ou contribuir para isso) do acesso universal à saúde onde hoje não há nenhum atendimento ou grande deficiência desse atendimento”, afirma.