O Ministério Público deu à Prefei tura um prazo de 60 dias para que ela comprove que tem a aprovação dos Planos de Prevenção Contra Incêndio (PPCI) nas escolas que ainda não possuem o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros. O Governo Municipal tem ainda que demonstrar a aplicação de medidas mínimas de proteção contra incêndio para aquelas instituições de ensino nas quais a medida é obrigatória, de acordo com o PPCI aprovado.
A decisão é da Juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, que concedeu parcialmente o pedido de liminar do Ministério Público (MP) em Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre. O MP ajuizou ação por conta do descumprimento parcial de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o réu para conclusão de todos os PPCIs das escolas públicas municipais da Capital. O descumprimento da liminar pleiteada implicará no pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
Decisão
De acordo com a Juíza, pelos documentos do MP, o Município de Porto Alegre vem negligenciando a execução de todas as obras necessárias para a implementação dos Planos de Prevenção Contra Incêndio nas escolas. Eventuais argumentos da falta de recursos, de dotação orçamentária e ausência de licitação não podem vingar, pois o funcionamento das escolas sem PPCIs demonstram ser um risco à integridade física e à saúde dos alunos, além da coletividade que frequenta a escola, representados pelos alunos, professores, funcionários e pais, considera a julgadora.
Para ela, analisando os documentos juntados pelo réu, ficou verificado que os Certificados de Conformidade de Prevenção de Incêndios emitidos pelo Corpo de Bombeiros são datados de 2008, isto é, emitidos há mais de quatro anos, porém, sem qualquer comprovação de aplicação real nas escolas municipais. “Ao contrário, em recente vistoria realizada pela SMED e apresentada ao Ministério Público constata-se que cerca de um terço das escolas ainda encontra-se sem plano aprovado e que, mesmo nas escolas cujo plano apresentado estava de acordo com a legislação, a implementação é deficiente, contando, por exemplo, com número de extintores e locação em desconformidade com o que o próprio plano previu”, asseverou e concluiu: “Nesses termos, impõe-se a concessão de medida liminar para que em prazo razoável o município providencie a aprovação dos planos das escolas que ainda não obtiveram tal aprovação, bem como, que implemente as condições mínimas necessárias previstas nos respectivos planos, em especial no que diz respeito aos extintores de incêndio, considerando a avaliação da SMED de que em praticamente todas as escolas os itens básicos, quando obrigatórios, encontram-se incorretos ao número e local de colocação”.
Pedido de interdição
A magistrada negou o pedido do MP, de interdição dos prédios irregulares, determinando que o não-cumprimento das medidas implicará na pena de multa. O pedido de não-realização de aulas nos estabelecimentos que não estejam de acordo com os TACs, em meio ao ano escolar, não se mostra viável, pois suspensão das aulas em algumas escolas geraria prejuízos outros aos estudantes e a comunidade familiar.