A terceirização é um hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda.
Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, há o medo de uma crise econômica, como as que ocorreram há pouco tempo, de repercussão mundial.
Segundo o professor Sérgio Pinto Martins[1] em sua obra jurídica “A Terceirização e o Direito do Trabalho”, afirma: “No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo”.
Ainda as palavras do nobre professor[2], “a terceirização não está definida em lei, nem há norma jurídica tratando até o momento, do tema. Trata-se, na verdade, de uma estratégia na forma de administração das empresas, que tem por objetivo organizá-la e estabelecer métodos da atividade empresarial”.
Não há uma regulamentação específica em lei que trate da terceirização. Atualmente, o que rege o tema é a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem o seguinte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A súmula 331 do TST acaba por limitar a atuação da atividade empresarial, já que restringe a terceirização de serviços das atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, precisamos ter em mente que a Constituição Federal não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa.
O atual projeto de lei, tão discutido e comentado atualmente, tenta legalizar e regularizar a questão da terceirização, para instituir regras mais claras e previsões mais amplas.
A questão dos direitos trabalhistas irá permanecer inalterada, o funcionário terceirizado não irá perder o direito a carteira assinada, ao vale transporte, ao FGTS, 13º, INSS etc.
Esse ponto não irá ser alterado de nenhuma forma, pois é totalmente vedado não somente pela CLT e pela nossa Constituição Federal como também é proibido pela Organização Internacional do Trabalho, ao qual o Brasil é membro e segue as normas e regras.
Uma das alterações que essa nova lei poderá trazer, seria a de permitir a terceirização da atividade fim da empresa, o que hoje é proibido.
Isso significa que um banco, se for aprovada na integralidade a nova lei, poderá contratar funcionários terceirizados para trabalharem nos caixas, o que hoje é proibido, os bancos podem terceirizar somente a parte da faxina, da segurança, da telefonia, pois não são atividades fins da empresa.
Quais os riscos que os funcionários correm com essa liberação da terceirização? A questão do salário, que com certeza será reduzido, pois os funcionários terceirizados não serão da mesma categoria, sindicato que os funcionários efetivos, portanto não terão os mesmos privilégios da categoria, a questão do acidente de trabalho, a responsabilidade por um acidente de trabalho seria de quem? Da empresa ao qual o funcionário é contratado ou da empresa que ele estava prestando serviços?
Além desses riscos, há a questão da responsabilidade subsidiária, que atualmente, todas as empresas são responsáveis pelo contrato de trabalho do funcionário terceirizado, ou seja, são responsáveis a empresa a qual contratou o funcionário e todas as empresas as quais ele prestou serviço.
Isso se dá como uma forma de garantia ao trabalhador para caso a empresa que tenha contratado o funcionário venha a fechar, falir ou sumir, as empresas que se beneficiaram com o trabalho do terceirizado paguem por seus direitos.
Caso a nova lei seja aprovada, essa questão ficará prejudicada, pois ainda não está claro se isso irá se manter ou se irá ser alterado, de forma que somente a empresa a qual contratou o trabalhador irá ser responsável.
Quais os riscos que as empresas correm com essa liberação da terceirização?
A empresa irá sofrer com a falta de qualificação de funcionários terceirizados e com a questão da motivação, por receberem menos, os funcionários terceirizados não serão tão motivados a trabalharem, assim como não irão ter plano de carreira, oportunidades de promoções, nem de aumentos salariais ou de benefícios por conta de convenções coletivas de sindicatos.
Pode acabar sendo um barato que sai caro.
Outra questão importante é a questão do sindicato, como ficará o sindicato dos funcionários terceirizados? Irá ter um para cada categoria, irá ter um para todos os terceirizados? Qual irá ser a base, parâmetro do piso salarial da categoria?
Por fim, há a questão do acidente de trabalho, onde não está claro de quem será a responsabilidade, se da empresa que contratou o funcionário ou se da empresa que o terceirizado está prestando serviços. Assim como a questão dos Equipamentos de Segurança, quem irá ser responsável pela fiscalização de seu uso adequado, da qualidade dos Equipamentos fornecidos?
Todas essas questão são essenciais que sejam esclarecidas, para evitar prejuízos não só aos trabalhadores, mas também às empresas e aos empresários.